Situação delicada, desconhecida por muitos síndicos, acontece quando um condômino, proprietário de várias economias em um mesmo edifício, está em atraso com a contribuição relativa a apenas algumas, normalmente alugadas. Para a Justiça, esse condômino tem o direito de participar das decisões condominiais como titular das unidades adimplentes, tendo em vista que os votos são atribuídos às economias (individualmente ou por fração ideal).
Reeleição do Síndico:
O artigo 22, da Lei 4.591/64, e o artigo 1.347, do Código Civil, apresentam uma regra cogente e uma regra dispositiva. É regra cogente aquela que afirma que o mandato não poderá exceder dois anos; essa regra proíbe de modo absoluto um mandato por prazo superior a dois anos, caracterizando a obrigatoriedade da regra. No entanto, é regra dispositiva aquela que permite a reeleição; essa regra deixa aos destinatários a possibilidade de reeleger do síndico, evidenciando o caráter dispositivo da regra.
O professor Flávio Tartuce diverge quando ao caráter cogente do tempo do mandato, mas concorda quando ao caráter dispositivo da possibilidade de reeleição do síndico:
“A assembleia condominial deve escolher um síndico, que é o administrador-geral do condomínio, ou seja, o seu presidente ou gerente. Há, desse modo, um mandato legal. Conforme o art. 1.347 do CC, o síndico poderá não ser condômino, ou seja, admitem-se síndicos profissionais. O prazo de administração não pode ser superior a dois anos, mas poderá renovar-se. Eventualmente, a convenção pode dispor ao contrário quanto aos dois aspectos.”
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