O arrependimento do comprador só importa em perda do sinal se houver arras penitenciais expressas no contrato (TJRS).
Segundo o Diário das Leis (22 de abril) “a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se o contrato de compra e venda não estipular as arras penitenciais ou o direito de arrependimento, não há que se falar em retenção da totalidade dos valores recebidos no início da contratação, mormente quando verificada a culpa do vendedor pela não concretização do negócio. Neste caso o sinal dado, cujo recibo é denominado reserva de compra de imóvel, deve ser devolvido integralmente àquele que o despendeu, por não terem sido previstas as arras penitenciais.”
Apelação Cível nº 70051977726 – Comarca de Tramandaí – Relator: Des. Marcelo Cezar Muller – Apelante: Farol Imóveis e outros – Apelado: Jober Alves Pereira – Data do Julgamento:15/1/2013
Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais. Negócio jurídico. Reserva de compra de imóvel. Devolução das arras ao promitente comprador, na hipótese de ser desfeito o negócio por culpa do vendedor. Negativa de seguimento à apelação. (Apelação Cível nº 70051977726, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 15/01/2013).
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