11 de abril, 2019
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paivanunes
Quando estamos falando de partilha de herança… varias questões podem surgir. Uma destas indagações é referente a partilha que possui herdeiros menores. O cálculo é diferente?
Visto que há herdeiros menores, deverá ser realizada a partilha por meio do processo de inventário, pela via judicial. Quando um ou mais herdeiros são menores, a lei diz que não é possível realizar este procedimento pela via administrativa, sob pena de nulidade.
O cálculo dos quinhões de cada herdeiro, ainda que menores, são feitos da mesma forma que os maiores de idade, conforme estabelece a legislação.
No artigo 2.017, observamos que consta:
“Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.”
Então, a base na partilha será sempre a igualdade entre os herdeiros, respeitando aqueles que devem receber um percentual maior ou menor na partilha, como o cônjuge por exemplo, que é meeiro.
O meeiro é aquele que possui direito a metade dos bens do falecido em razão do regime de bens convencionado na união entre as duas pessoas.
Na seguinte situação, havendo três herdeiros, um deles é o cônjuge (que é meeira) que se casou com a comunhão universal de bens com a falecida e os outros dois, indiferente se for maior ou menor de idade, pois, o cálculo é o mesmo para os dois, teremos que:
A cônjuge meeira terá direito a 50% de todos os bens. Os demais herdeiros terão direito a quota-parte de 25% cada um.
Sendo assim, quanto ao cálculo de partilha com herdeiros menores de idade, não haverá maiores problemas, pois, a partilha ocorre com base na igualdade e o direito a quota-parte da herança não muda se a pessoa é menor ou não.
O mais importante é, sempre observar se as formalidades legais foram atendidas. Por exemplo, se o inventário está sendo feito pela via judicial, na hipótese de herdeiros menores idade.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
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