Voltar e ver outros artigos

Comissão do corretor de imóveis.

19 de maio, 2021

paivanunes

O corretor de imóveis tem sua comissão assegurada pela lei nº6.530/78 e pelo Decreto nº 81.871/78. Para isso, ele necessita estar regulamentado pelo Creci e ser portador do título de Técnico de Transações Imobiliárias. Segundo o Novo Código Civil, Capítulo XIII, artigo 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

O valor da comissão segue os critérios estabelecidos pelos órgãos associados à profissão, em cada região do país. Somente esses corretores têm direito à  comissão de corretagem. Aqueles que atuam sem atender às exigências do Conselho estão sujeitos a penalidades por se tratar de um ato ilícito.

E se houver desistência de uma das partes, o corretor ainda recebe?

É entendido que o arrependimento, quando posterior ao contrato da corretagem e por motivo alheio a ele, não interfere no direito ao recebimento da comissão de corretagem. Quem disse isso? O artigo 725 do Código Civil: “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

É importante ressaltar que, para evitar desentendimentos, todo o acordo deve ser registrado e documentado. Isso quer dizer que, além das conversas feitas por WhatsApp, formalizar as conversas por meio de um contrato é fundamental para assegurar o recebimento dos seus honorários.

 

Fale com um
especialista

Conte com a experiência dos advogados da Paiva Nunes. Deixe seu contato e um breve relato sobre seu problema para sabermos como poderemos ajudar.