5 de abril, 2019
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paivanunes
Na compra e venda de imóveis, quando e quem deve pagar a comissão de corretagem?
Na compra e venda de imóveis é comum as partes, tanto o comprador quanto o vendedor, contratarem um profissional, o corretor, com o objetivo de auxiliar o interessado no encontro do imóvel ou proposta ideal.
Nesse sentido, surge a grande questão: quando deve ser paga a comissão de corretagem?
O objetivo do corretor é realizar a aproximação entre duas partes, o interessado e um terceiro, e a partir dessa aproximação, realizar a mediação visando o resultado útil, que é a realização do contrato, nos termos do artigo 726 do Código Civil.
Sendo assim, a função é aproximar, intermediar para que realizem a transação do imóvel. No mesmo passo em que essa é a função do corretor, estes são também os requisitos para que o profissional faça jus a comissão de corretagem, ou seja, é devida a comissão quando há o resultado útil (assinatura do contrato de compra e venda do imóvel ou do sinal de negócio) em razão da aproximação realizada.
Entendemos quando se deve pagar o corretor de imóveis, porém, resta a questão principal:
O Código Civil não determina para qual dos sujeitos da relação é destinada a obrigação de pagar a remuneração do corretor, devendo seguir os usos e costumes de determinada região ou tipo de negócio.
De regra, é sempre o interessado (quem contrata os serviços do corretor) quem paga o profissional, porém, a praxe do mercado nos traz que é sempre o adquirente que efetua o devido pagamento da comissão de corretagem seja diretamente (quando a oferta destaca o preço do imóvel e a comissão a parte) ou indiretamente (com a comissão embutida no preço da transação).
Em hipótese diversa, caso, tanto o comprador quanto o vendedor, tenham contratado um corretor de imóveis, é usual no mercado que cada um pague a comissão de corretagem para o seu respectivo corretor.
Independente dos usos e costumes, a obrigação de pagamento da comissão pode ser assumida por qualquer das partes, ou por ambas subsidiariamente ou mesmo solidariamente.
Em caso de arrependimento posterior ou rescisão de contrato, a parte que der motivo a ruptura do contrato de compra e venda deverá arcar com os custos da comissão ou ressarcir a outra parte, caso o pagamento tenha sido realizado pela parte inocente no distrato.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
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