O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. O STJ aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código do Consumidor, adequando-o ao caso de perdas e danos decorrentes do chamado “fato do produto”. No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças. Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante que, embora reconhecendo o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.
A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação. Ao julgar a apelação, o TJ de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A fabricante (Cerâmica Gyotoku) e a loja vendedora (Castorama do Brasil), foram condenadas solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
No recurso especial, a fabricante insistiu: o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque passara o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Não teve êxito. O caso judicial já tem 13 anos de duração. A conta hoje – fora as custas e os honorários – está em R$ 23.329. O acórdão ainda não está disponível. (REsp nº 1176323).
Fonte: Espaço Vital
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