Para o vizinho incomodado, ter uma terceira pessoa intermediando/testemunhando, na hora de fazer a reclamação, evita mágoas futuras e contribui para fazer prova do alegado. Esse terceiro pode ser, e é ideal que seja, o porteiro ou o zelador do condomínio. Importante que o porteiro ou zelador não pessoalizem a reclamação. Não é necessário informar que o vizinho do apartamento “X” está pedindo para diminuir o som. A obrigação de manter o respeito e o bom senso se dá ainda que nenhum vizinho reclame expressamente.
Não é necessário acionar o síndico logo na primeira reclamação. O síndico deve intervir diretamente somente se o barulho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores. Caso o morador seja avisado e continue com a perturbação, uma multa deve ser aplicada de acordo com o Regimento Interno do condomínio. No caso de manutenção do barulho, nova multa pode ser aplicada e mesmo as autoridades policiais podem ser acionadas, podendo acarretar prisão do morador infrator.
É preciso diferenciar as festas feitas nas áreas comuns do condomínio e as feitas na unidade do morador. As festas realizadas nas áreas comuns são mais fáceis de lidar, pois para infringir a lei do silêncio, o morador, provavelmente, já infringiu as regras daquele espaço. Nesse caso, a luz pode ser cortada. No entanto, trata-se de medida extrema, a ser tomada após as negociações terem se esgotado.
Já as festas realizadas nas unidades são mais difíceis de serem controladas, já que, normalmente, só os vizinhos muito próximos são incomodados com o barulho. De qualquer forma, o procedimento deve ser o mesmo: entrar em contato com a portaria ou zelador para que eles notifiquem a unidade e, caso a situação se agrave, chamar o síndico para tomar as providências cabíveis.
FONTE: Nextin
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