8 de janeiro, 2016
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paivanunes
Um bom começo é explicar a diferença entre registrar e averbar. Os dois atos são realizados por profissionais que exercem a função de oficial de registro, em cartórios oficiais. Registram-se nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, compra e venda, entre outros. A averbação cuida de modificar o ato do registro por alguma razão.
Quando o proprietário decide construir uma casa em seu terreno, por exemplo, ocorre alteração no registro do imóvel, daí é o caso de solicitar, mediante requerimento, com firma reconhecida, e outros documentos exigidos por lei, a averbação de construção. Para atender aos pedidos, a lei exige que seja entregue uma documentação específica no cartório, conforme a situação.
Antes de construir, o proprietário deve requerer o alvará para iniciar a construção, que é expedido pela prefeitura, após a aprovação do projeto. Terminada a construção, a prefeitura despachaos documentos, chamados Certidão de Construção e Habite-se, que, juntamente com a Certidão Negativa do INSS, são averbados na matrícula do lote, passando a existir oficialmente a construção no terreno.
Abaixo segue a lista dos documentos para a averbação de construção ou ampliação de construção. Confira:
1) Requerimento do interessado, com firma reconhecida, dirigido ao Oficial de Registro de Imóvel da localidade do lote, solicitando a averbação da construção;
2) Habite-se, expedido pela prefeitura, serve para comprovar que aquele imóvel pode ser habitado;
3) Certidão de conclusão da obra, expedido pela prefeitura, informa o número dado à casa construída, bem como a metragem da sua construção (algumas prefeituras, após a conclusão da obra expedem o habite-se, auto de conclusão e certidão de conclusão da obra);
4) Certidão Negativa de Débito (CND) é emitida pelo INSS, caso a construção seja maior que 70 m² (setenta metros quadrados).
Ressalte-se, por fim, que há casos em que a pessoa está isenta de apresentação de CND do INSS para averbar a construção.Para que isto ocorra é necessário que o proprietário seja pessoa física, não possua outro imóvele a construção seja, cumulativamente[1]:residencial e unifamiliar; com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados); destinada a uso próprio; do tipo econômico ou popular; e executada sem mão-de-obra remunerada;
A comprovação desses requisitos é feita mediante declaração do proprietário do imóvel, sob as penas da lei, com firma reconhecida, declarando preencher todos os requisitos (§ 10º do art. 383 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal).
Para a cobrança da averbação de construção, em cartório, é utilizado o valor do metro quadrado, de acordo com a tabela do Sinduscon x número de metros quadrados da construção ou ampliação. O resultado dessa conta é aferido na tabela de custos do Estado para se chegar ao valor da averbação de construção.
Renata Hernandes, jornalista do Portal Imobiliário VivaReal, e consultoria de Leonardo Poles da Costa, bacharel em direito e Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ilha Solteria/SP
FONTE:Jusbrasil
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