Morador ajuizou ação após ser multado reiteradamente por condomínio pelo descumprimento de regimento interno. TJ/SP sobre labradores: “Animal com temperamento dócil, confiável e afetuoso”. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e manteve a decisão de primeira instância, que garantiu o direito de um morador de permanecer com sua cachorra da raça labrador no apartamento – o regimento interno do condomínio proíbe animais de grande porte no local.
Caso – Geraldo José de Souza Pinto ajuizou ação em face do “Condomínio Edifício Pennsylvania”, na qual pugnou pelo direito de manter no seu apartamento a cachorra de estimação, bem como declarar nulas as multas que lhe foram aplicadas por infringir o regimento interno.
O autor/apelado esclareceu à Justiça que sua cachorra é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que foi adquirida após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua cônjuge.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Sexta Vara Cível de Ribeirão Preto, que garantiu a permanência do animal no condomínio, afastou as multas que foram aplicadas ao morador e proibiu o condomínio de aplicar novas sanções em razão da permanência da cachorra no apartamento.
Irresignado com a sentença, o condomínio recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Neves Amorim votou pela manutenção da decisão recorrida, destacando que não há nada nos autos que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do morador.
Fundamentou. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”.
Fonte: JusBrasil
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