O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma produtora de bebidas alcoólicas a indenizar um menor de idade que sofreu lesões no olho após a explosão de uma garrafa de cerveja. Segundo o relator da ação, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o rapaz deve ser equiparado a um consumidor por ter sido vítima do evento. Ele receberá R$ 40 mil por danos morais e estéticos.
Segundo o processo, o autor da ação estava em um restaurante quando outro cliente tirou a garrafa do freezer e a colocou sobre o balcão. O vasilhame explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão. Em sua decisão Brandi também considerou que o risco é inerente à atividade da empresa. Assim, “deve a apelante [companhia] responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que não ocorrem [no caso]”.
Fonte: ConJur
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