24 de novembro, 2021
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paivanunes
A reintegração de posse é uma ação judicial para que o proprietário possa retomar a posse de um imóvel seu, que se encontra indevidamente na mão de outra pessoa, em razão de um esbulho ou de uma turbação.
Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Ou seja, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele por meio de invasão.
Já a turbação, em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar os direitos de livre exercício da posse, sem, contudo, causar o efeito perda.
O Código de Processo Civil brasileiro prevê, no art. 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. É este artigo que assegura o direito ao processo judicial de reintegração de posse.
Ou seja, essa ação visa recuperar ou manter a posse que foi injustamente retirada ou está sendo ameaçada, uma vez que o proprietário pretende viver sem ameaças ou invasões.
Há algumas ações possessórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro. São elas:
– Interdito proibitório
Este é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
O interdito proibitório está previsto no art. 567 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
– Manutenção e reintegração de posse
A manutenção e reintegração de posse estão previstas na Seção II, a partir do art. 560 do Código de Processo Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para isso, cabe ao autor provar o seguinte:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
É fundamental saber como agir nesse tipo processo, principalmente porque o direito em questão é o de propriedade, direito que necessita de proteção. Para ter sucesso na defesa desse direito, é essencial que o autor, junto ao seu advogado, detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.
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